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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2008-2009 SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DA REGIÃO OESTE DO PARANÁ
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO que entre si ajustam, de
um lado, representando os EMPREGADORES,
o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E
DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO PARANÁ - SINCODIV, CNPJ nº 01.819.587/0001-28, e de outro
representando os EMPREGADOS, o SINDICATO DOS EMPREGADOS
NAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DA
REGIÃO OESTE DO PARANÁ, (SINDECON), CNPJ nº 81.273.450/0001-50 por seus Presidentes, ao final
assinados, devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, tem
justo e contratado firmar a presente Convenção, a se reger pelas seguintes
cláusulas:
1.
VIGÊNCIA: A presente Convenção
Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 1° DE JUNHO
DE 2008 a 31 DE MAIO DE 2009.
2.
ABRANGÊNCIAS: A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados nas empresas concessionárias
de veículos, máquinas e implementos agrícolas, representados pelo Sindicato
Obreiro, dentro de sua base territorial, compreendida pelos
seguintes Municípios: CASCAVEL, TOLEDO, ASSIS CHATEUBRIAND, PALOTINA,
MARECHAL CÂNDIDO RONDON, TERRA ROXA, GUAÍRA, VERA CRUZ DO OESTE, SANTA HELENA,
MISSAL, CÉU AZUL, MEDIANEIRA, MATELÂNDIA, SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, SANTA TEREZINHA
DE ITAPU, FOZ DO IGUAÇU, CAPITÃO LEONIDAS MARQUES, TRÊS BARRAS DO PARANÁ,
GUARANIAÇU, CORBÉLIA.
3.
REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos, ou a
parte fixa dos salários vigentes em junho 2007, serão reajustados em 1° de Junho de 2008, com a aplicação do percentual de 9,00% (nove
por cento).
3.1.
Aos empregados admitidos
após 1° de Junho de 2007, será garantido o reajuste estabelecido nesta
clausula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
3.2.
COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa
todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não,
de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde junho
de 2007. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção,
transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de
aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa n° 4,
do T.S.T., alínea XXl).
3.3.
As condições de antecipação
e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam,
atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no
mês de Junho de 2008.
3.4.
As eventuais antecipações, reajustes ou
abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser
concedidos após Junho de 2008, serão compensados com eventuais reajustes
determinados por leis futuras, de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas
partes.
3.5.
As diferenças Salariais a
partir de 1º de junho de 2008 ocorridas com a aplicação da presente convenção, serão pagas junto com os vencimentos do mês de agosto de
2008.
4.
PISO SALARIAL: Assegura-se a partir de 01
de junho de 2008, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, renumerados exclusivamente por salário fixo o valor de R$ 637,00
(seiscentos e trinta e sete reais).
5.
QUADRO DE AVISOS: As empresas destinarão
local visível e de acesso permanente a seus empregados para, em seus
estabelecimentos, serem divulgados avisos e comunicações da Entidade Sindical
dos Empregados, porém, não será permitida a afixação de matéria de natureza
político - partidária ou que contenham ataques a quem quer que seja.
6.
COMISSÃO MISTA: Fica instituída uma Comissão Mista, composta de 06 (seis) membros,
designados 03 (três) pela entidade sindical dos empregados e 03 (três) pela
entidade sindical dos empregadores. A Comissão estudará e decidirá as dúvidas
que surjam na interpretação da Convenção, proporá aos convenientes, a alteração
desta sempre que entenda conveniente, seja para alterar ou eliminar qualquer de
suas disposições, seja para criar novas. Poderão, também, empregados e/ou empregadores, submeterem à Comissão problemas
decorrentes da relação de trabalho, para tentativa de conciliação.
7.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: As horas extras serão
pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento)
para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as
excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 100% (cem por cento)
para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
§ 1° - Serão consideradas extras as
horas dedicadas a balanços, balancetes, reuniões, treinamentos e cursos
realizados fora do horário normal de trabalho;
§ 2° - Não serão consideradas extras as horas de
trabalho dedicadas a reuniões de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e a treinamentos e cursos a que o empregado não esteja obrigado a realizar;
§3° - Aplica-se aos comissionistas o
disposto nos parágrafos primeiro e segundo;
§4° - Para o cálculo do adicional da hora extra do
comissionado será considerado o valor do ganho no mês dividido por
220 (duzentos e vinte) horas.
8.
ADICIONAL NOTURNO: O trabalho noturno - como
conceituado em lei - será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário-hora diurno.
9.
CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: É mantida a carga horária
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 08 (oito) horas diárias de trabalho.
10.
ESTUDANTES: Fica vedada a prorrogação
da jornada de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a situação de
regularidade escolar e que manifestem o desinteresse pela citada prorrogação.
11.
CARNAVAL: Não haverá expediente e
respectivo trabalho na terça-feira de carnaval.
12.
PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO: Fica estabelecida a
possibilidade de celebração de Acordos Coletivos de Trabalho entre a Entidade
Sindical Obreira e as Empresas, para compensação ou prorrogação da jornada de
trabalho, observadas as disposições contidas no titulo VI da CLT, e manifestada
por escrito por parte dos empregados interessados.
13.
TRABALHO EM DOMINGOS: Fica facultada a
utilização do trabalho dos empregados VENDEDORES em um domingo por mês.
13.1.
Horário de Trabalho: O trabalho nos domingos acordados será no
horário das 09:00 (nove) às 17:00 (Dezessete) horas, com a garantia de 01:00
(uma) hora de intervalo para refeição e descanso.
13.2.
Remuneração e Compensação das Horas Trabalhadas: As horas
trabalhadas nos domingos previstos no “caput” da clausula 13ª desta CCT,
poderão ser remuneradas como extraordinárias acrescidas do adicional de 100%,
sem prejuízo quanto ao recebimento das comissões auferidas nesses dias e ao
recebimento dos DSR normais no mês ou compensadas até 15 dias após a laboração do
trabalho.
13.3.
Garantia de Comissão: Fica garantido aos
empregados para o trabalho desenvolvido especificamente em feirões a remuneração mínima pelo domingo trabalhado de 1/30 (um trinta avos) da média comissional, utilizando–se para base de cálculo a
média das comissões auferidas nos últimos 03 (três) meses.
13.4.
Alimentação: As empresas se comprometem a fornecer aos
empregados que prestarem serviços nos domingos vale refeição equivalente a R$13,60 (treze reais e sessenta centavos) ou alimentação de
qualidade no valor correspondente.
13.5.
Transporte: Aos empregados que trabalharem nos domingos as
empresas se comprometem a fornecer gratuitamente os vales-transporte para ida/volta ao trabalho, ambos sem nenhum ônus para o
trabalhador. Número Máximo de
13.6.
Domingos/Mês: Na aplicação da cláusula
13 (caput) as empresas deverão observar que nenhum empregado poderá trabalhar
mais de 1(hum) domingos em
cada mês.
14.
CONTROLE DE FREQÜÊNCIA AO
TRABALHO: As
empresas utilizarão obrigatoriamente controles de freqüência, mediante livros,
cartões ou fichas-ponto, inclusive aos empregados que prestam serviços
externos.
15.
ATESTADOS: Serão aceitos para
justificação de ausências ao trabalho os atestados médicos ou odontológicos dos
profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, da
empresa ou organização por ela contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas Empresas que
utilizarem mão de obra feminina, as enfermeiras ou caixa de primeiros socorros
deverão conter absorventes higiênicos para ocorrência de emergências.
16.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE: Ao trabalho insalubre
serão aplicados os adicionais de 45%, 25% e 15% nos riscos de grau máximo,
médio e mínimo, respectivamente.
17.
ADMISSÃO DE MENORES: Os menores serão admitidos
sempre com vínculo de emprego e com submissão ás disposições mínimas de
proteção desta Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que sua contratação se
faça mediante convênio da empresa com organismos ou entidades assistências,
observando-se o disposto na Lei 10097 de 19 de Dezembro de 2000.
18.
FÉRIAS E 13º SÁLARIO PROPORCIONAIS
- Rescindindo
o contrato por pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, serão devidas ao
empregado férias e 13º salário proporcionais á razão de 1/12 (um doze avos) por
mês ou fração de tempo igual ou superior a 14 (quatorze) dias.
19.
ADICIONAL DE FÉRIAS: As férias serão
remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor do salário,
independentemente de serem proporcionais, integrais, indenizadas de forma
simples ou em dobro; sem prejuízo do adicional, o empregado poderá se quiser
converter em dinheiro 1/3 (um terço) do período das férias que irá gozar.
20.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência
só será válido se celebrado com expressa menção de data de inicio datilografada
e com a assinatura do empregado nela aposta, anotado em Carteira de Trabalho,
com a entrega de cópia de igual teor ao empregado, sob recibo.
21.
ANOTAÇÕES
22.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Nos comprovantes de
pagamento - contracheques ou recibos - deverá constar a identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as
importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a
indicação de sua razão ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS e
FGTS; no caso do empregado comissionista deverá
constar, ainda, o valor das vendas do mês sobre as quais foram calculadas as
comissões e o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas concederão aos
empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, adiantamento salarial de 45%
(quarenta e cinco por cento) do respectivo salário nominal, desde que o
empregado tenha laborado durante a primeira quinzena do mês correspondente ao
adiantamento salarial.
23.
FUNDO DE GARANTIA: No ato da homologação ou de
quitação de haveres rescisórios a empresa deverá fornecer ao empregado o
extrato da conta do fundo de garantia, constando à situação dos depósitos e
rendimentos, inclusive o trimestre imediatamente anterior ao rompimento do
vínculo, salvo motivo de força maior do agente financeiro.
24.
FUNDAMENTO DA DESPEDIDA: Na despedida por justa
causa o empregador deverá declinar por escrito, o motivo justificado do ato de
rescisão do contrato de trabalho.
25.
AVISO PRÉVIO: O aviso prévio devido pelo
empregador ao empregado será de 30 (trinta) dias para o empregado que conta com
até 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e, depois escalonado
proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
De
De
De
De
De
Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento
e vinte) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que no curso do
cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, comprovar ter obtido novo
emprego, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no
período, devendo dita liberação ser manifestada por escrito e com a assistência
da Entidade Sindical Obreira. É vedado ao empregador determinar cumprir o aviso
prévio em casa, exigindo-se em tal hipótese, que proceda a indenização do
respectivo período.
26.
MORA SALARIAL: Os salários, líquidos e
certos, não pagos até o 5° (quinto) dia útil posterior a seu vencimento, serão devidos com juros moratórios de 0,50% (cinqüenta
centésimos por cento) ao dia.
27.
ALIMENTAÇÃO: A empresa que não dispuser
de cantina, refeitório ou convênio para alimentação, destinará local em
condições de higiene e capacitado para o preparo e ingestão da alimentação
pelos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver prestação de
horas extras, depois de excedidos 45 (quarenta e cinco)
minutos, o empregador fornecerá lanche ao empregado; havendo
impossibilidade ou desinteresse, o empregador reembolsará as despesas do
empregado para aquisição de lanche até o valor equivalente a 2,5% (dois e meio
por cento) do piso salarial.
28.
INTERVALO PARA LANCHE: Os intervalos de quinze
minutos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária
do empregado.
29.
CONFERÊNCIA DE CAIXA: A conferência de valores
de caixa será feita em presença do operador responsável; sendo este impedido ou
impossibilitado de acompanhá-la não terá responsabilidade por erros ou
diferenças eventualmente apurada, ressalvada a hipótese de recusa
injustificada.
30.
CHEQUES SEM FUNDOS: Os empregados não poderão sofrer descontos de
salários em decorrência de cheques sem fundos recebidos em funções de cobrança,
caixa ou vendas, desde que comprovadamente tenham cumprido normas da empresa,
das quais tenha prévia ciência, expressa em documento por eles assinados.
31.
QUEBRA DE CAIXA: Os empregados que atuarem
em funções de caixa, recebendo e pagando valores, terão uma tolerância mensal
máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial para suporte de
diferenças apuradas em "quebra de caixa".
32.
RESCISÃO DE CONTRATO: Fica estabelecida a
obrigatoriedade do empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na
Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo de lei, sob pena de
pagamento de salários até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado
tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos. Se o empregado convocado
não comparecer no prazo legal para receber os valores da rescisão contratual a
empresa deverá no prazo máximo de 24 horas comunicar o Sindicato Profissional
sobre o não comparecimento do empregado.
33.
EMPREGADO SUBSTITUTO: Quando admitido para a
função de outro, despedido sem justa causa, o empregado perceberá salário igual
ao daquele com menor salário na função.
34.
GARANTIA DE EMPREGO AO
APOSENTADO: Será assegurado o emprego, nos doze meses que antecederem o
implemento do tempo necessário à aposentadoria, ao empregado que tiver, no
mínimo cinco anos de serviço à empresa ressalvando-se a ocorrência de justa
causa. Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade (65 anos
para o homem e 60 anos para a mulher) e por tempo de serviço (35 anos para o
homem e 30 anos para a mulher).
35.
SERVIÇO MILITAR: Fica assegurado ao empregado convocado para prestação do serviço militar, estabilidade no emprego, desde a convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
36.
ABONO DE FALTAS AO
VESTIBULANDO: Aos empregados estudantes que prestarem
vestibular, desde que comprovem a prestação de exames na cidade em que
trabalhem ou residem, é assegurado o abono do dia de trabalho.
37.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO
DOENÇA E AUXILIO MATERNIDADE: As empresas complementarão o valor do salário
liquido no período de afastamento por doença, acidente de trabalho ou auxilio maternidade,
compreendido entre o 16º (decimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário liquido que
perceberia caso estivesse trabalhando, respeitando sempre, para efeito de
complementação, o limite máximo da contribuição Previdenciária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados afastados por
doença, acidente de trabalho ou Licença Maternidade que não contar com o
período aquisitivo a empresa pagará ou empregado o valor de seu salário liquido
durante o período de 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia.
38.
AUXILIO FUNERAL: As empresas pagarão a
titulo de auxilio funeral, a família de funcionário em caso de óbito do mesmo,
seja por morte natural ou acidental, o valor de 2,5 (dois e meio) pisos de
referenciais da categoria.
39.
GESTANTES: A empregada gestante terá
estabilidade no emprego desde o início da gravidez até 90 (noventa)
dias após o término da licença previdenciária.
40.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS
COMISSIONISTAS: Aos empregados comissionistas será
fornecido mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o
pagamento das comissões e do repouso semanal remunerado.
40.1.
Piso de Garantia: Assegura-se aos comissionistas a garantia mínima de R$ 637,00 (seiscentos e
trinta e sete reais) a partir de 1º de Junho de 2008, quando suas comissões não
ultrapassarem no mês o valor da garantia mínima salarial aplicável.
40.2.
Para os empregados que recebem salário
misto, composto de fixo mais comissões, a soma das duas modalidades não
poderá ser inferior ao piso salarial de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete
reais), ficando, portanto permitido o pagamento de valor fixo inferior ao
referido piso salarial desde que este fique garantido através da soma do fixo
mais as comissões.
40.3.
As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13° salário,
inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio
indenizado, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR, do I.B.G.E., ou outro índice que vier a
substituí-lo.
40.4.
Para o cálculo do 13° salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões
pagas no ano, a contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou
proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das
comissões corrigidas nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da rescisão, e no
caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos
12 (doze) meses anteriores ao período de gozo.
40.5.
GESTANTES
COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes a licença
maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões
dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito no item 40.3.
desta cláusula.
40.6.
É vedada a inclusão da
parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei n° 605/49)
nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado
será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de
dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de
domingos e feriados do mês correspondente.
41.
VALE TRANSPORTE: O vale transporte será
custeado pelo empregado beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por
cento) de seu salário básico, excluídos quaisquer
adicionais ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder a parcela referida
anteriormente, ficando o empregador autorizado a descontar, mensalmente, o
valor da cita parcela.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se aplica o disposto
no presente item aos casos que já disponham de condições ou praticas mais
amplas ou benéficas aos trabalhadores.
42.
UNIFORMES: A vestimenta (Uniformes) considerada
essencial à atividade laboral do empregado ou
padronizada pela empresa, será por ela fornecida, sem
qualquer custo ou cobrança, direta ou indireta.
43.
CRECHES: Os estabelecimentos que
tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis)
anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches para guarda e
assistência de seus filhos no período de amamentação, de acordo com o parágrafo
1° do inciso lV, do Artigo
389 da C.L.T., ou reembolsarão o valor pago pela empregada.
44.
ASSENTOS: Haverá assentos para os
empregados nos locais de trabalho, que possam ser utilizados nas pausas
verificadas na atividade laboral e nos intervalos de
atendimentos de clientes.
45.
RAIS: As empresas se obrigam a
encaminhar á Entidade Sindical dos trabalhadores, uma via de sua RAIS – Relação
Anual de Informações Sociais, na mesma ocasião em que façam a entrega das
demais ao órgão oficial competente.
46.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam descontar e recolher em favor do Sindicato
Obreiro convenente, a Contribuição Confederativa prevista no artigo 8º, inciso IV da
Constituição Federal, desde que estabelecida
47.
TAXA NEGOCIAL: Deverão os empregadores
descontar, de todos os integrantes da categoria profissional,
abrangidos por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados
nas Empresas Concessionárias de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas da
Região Oeste do Paraná - SINDECON, o percentual de 5% (cinco por cento),
em duas parcelas iguais, sendo cada uma de 2,5% (dois virgula cinco por cento),
sendo que a primeira a ser descontada dos salários do mês de agosto de 2008, e
a segunda a ser descontada dos salários do mês de dezembro de 2008, sendo
repassadas ao Sindicato Obreiro até o dia 10 (dez) dos meses subseqüente ao dos
descontos, conforme aprovado em ASSEMBLÉIA geral.
48.
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL: As empresas integrantes da categoria econômica representada
nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher através de guias próprias
em favor do SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULO NO ESTADO
DO PARANÁ – SINCODIV – a Contribuição Assistencial Patronal, fixada em
Assembléia Geral Extraordinária, vencível no dia 15 de dezembro de 2008.
49.
DESCONTOS: Os empregadores poderão
descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e
expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros, relativas a planos
de saúde e vale - farmácia.
50.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
SINDICAIS: Os dirigentes do Sindicato Obreiro convenente serão liberados do trabalho por até 15 (quinze) dias sucessivos ou alternados
por ano, no prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem
prejuízos de seus salários.
51.
SEGUROS: As partes convenentes recomendam os empresários e os empregados
abrangidos pelo presente instrumento normativo a prestigiarem os planos de
saúde e Seguros de Vida em Grupo.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde,
ou Seguro de Vida em Grupo, não tem caráter salarial, não integrando a
remuneração do empregado para nenhum efeito legal;
§ 2º - A importância despendida com o plano de saúde é dedutivel do imposto de renda, na forma da legislação
aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
52.
APLICAÇÃO - A Convenção Coletiva de
Trabalho se aplica a todos os empregados em empresas concessionárias e distribuidoras
de veículos na base territorial do SINDECON, incluídos os que trabalhem em
oficinas de reparação e assistência técnica dos produtos comercializados pelas
empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato
patronal signatário e excluídos os trabalhadores integrantes de categorias diferenciadas.
53.
RENEGOCIAÇÃO: Na hipótese de alterações na legislação salarial
em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho, as partes se
reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem
necessárias com relação às cláusulas 03 e 04, facultando-se o Dissídio Coletivo
no caso de insucesso da negociação. Para renegociação deverá o Sindicato
Obreiro enviar a pauta de reivindicações para renovação da CCT em vigor no mês
de março de 2009.
54.
EMPRESAS CONCORDATÁRIAS,
FALIDAS:
As empresas concordatárias e a massa falida que continuar a operar e as
empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar
com a Entidade Sindical dos Empregados condições para pagamento
dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
55.
PENALIDADE: Incidirá multa de valor
equivalente ao do piso salarial no caso de descumprimento das obrigações da
Convenção Coletiva de Trabalho.
E, por assim terem convencionado, firmam este
instrumento em 08 (oito) vias de igual teor e valor, para os fins de direito.
Curitiba/Cascavel, 13 de agosto de 2008.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS
CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E SUPLEMENTOS AGRÍCOLAS DA REGIÃO OESTE DO PARANÁ.
JOSÉ DAVID RHODEN - CPF nº
523.607.689-72
SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO PARANÁ - SINCODIV. LUIS ANTÔNIO SEBBEN - CPF n.º 221.636.119-49 |
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Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionárias de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas da Regiã o Oeste do Paraná. Rua Guaraniaçu, 1252, São Cristóvão, Cascavel, PR – CEP 85816-260 Fone(45)3328 2148 Se você tem problemas de navegação com este site, contate WebMaster |