3.1.1. Os percentuais aplicados sobre
o salário base de JUNHO, de maneira não cumulativa.
3.2.
COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora
estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e
reajustes salariais, abonos salariais ou não, de
natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo
empregador, em Junho de 2001. Não serão compensados os
aumentos salariais determinados por promoção,
transferência de cargo, equiparação salarial por ordem
judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade
(Instrução Normativa n° 4, do T.S.T., alínea XXl). 3.3. As condições de antecipação e reajuste dos
salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e
extinguem todos os interesses de atualização salarial
ocorrentes no mês de Junho de 2000.. 3.4. As eventuais antecipações, reajustes ou abonos,
espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos
após Junho de 2002, serão compensados com eventuais
reajustes determinados por leis futuras de outras
Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
04 .
PISO SALARIAL: Assegura-se, a partir de 1°
de Junho de 2002, aos empregados abrangidos pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados
exclusivamente por salário fixo, PISO SALARIAL de R$
358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais).
05.
QUADRO DE AVISOS: As empresas destinarão local
visível e de acesso permanente a seus empregados para,
em seus estabelecimentos, serem divulgados avisos e
comunicações da Entidade Sindical dos Empregados, porém,
não será permitida a afixação de matéria de natureza
político -partidária ou que contenham ataques a quem
quer que seja.
06.
COMISSÃO MISTA: Fica instituída uma Comissão
Mista, composta de 06 (seis) membros, designados
03(três) pela entidade sindical dos empregados e
03(três) pela entidade sindical dos empregadores. A
Comissão estudará e decidirá as dúvidas que surjam na
interpretação da Convenção, proporá aos convenentes, a
alteração desta sempre que entenda conveniente, seja
para alterar ou eliminar qualquer de suas disposições,
seja para criar novas. Poderão, também, empregados e/ou
empregadores, submeterem à Comissão problemas
decorrentes da relação de trabalho, para tentativa de
conciliação.
07.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: As horas extras serão pagas,
de forma escalonada, com adicional de 65%(sessenta e
cinco por cento) para as primeiras 20(vinte) mensais,
85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de
20(vinte) e até 40(quarenta) mensais, e de 100%(cem por
cento) para as que ultrapassarem a 40(quarenta) mensais.
§ 1° - Serão consideradas extras as
horas dedicadas a balanços, balancetes, reuniões,
treinamentos e cursos realizados fora do horário normal
de trabalho;
§ 2° - Não serão consideradas
extras as horas de trabalho dedicadas a reuniões de CIPA
- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e a
treinamentos e cursos a que o empregado não esteja
obrigado;
§ 3° - Aplica-se aos comissionistas
o disposto nos parágrafos primeiro e segundo;
§ 4° - Para o cálculo do adicional
da hora extra do comissionado será considerado o valor
do ganho no mês dividido por 220 (duzentos e vinte)
horas.
08.
ADICIONAL NOTURNO: O trabalho noturno - como
conceituado em lei - será pago com adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário-hora diurno.
09.
CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: É mantida a carga horária de
44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 08 (oito)
horas diárias de trabalho.
10.
ESTUDANTES: Fica vedada a prorrogação da
jornada de trabalho aos empregados estudantes que
comprovem a situação de regularidade escolar e que
manifestem o desinteresse pela citada prorrogação.
11.
CARNAVAL: Não haverá expediente e
respectivo trabalho na terça-feira de carnaval.
12.
PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO: Fica estabelecida a
possibilidade de celebração de acordos Coletivos de
Trabalho entre a Entidade Sindical Obreira e as
Empresas, para compensação ou prorrogação da jornada de
trabalho, observadas as disposições contidas no titulo
VI da CLT, e manifestada por escrito por parte dos
empregados interessados.
13.
CONTROLE DE FREQÜÊNCIA AO TRABALHO: As empresas
utilizarão obrigatoriamente controles de freqüência,
mediante livros, cartões ou fichas-ponto, inclusive aos
empregados que prestam serviços externos.
14.
ATESTADOS: Serão aceitos para
justificação de ausências ao trabalho os atestados
médicos ou odontológicos dos profissionais da
Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados,
da empresa ou organização por ela contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas Empresas que utilizarem
mão de obra feminina, as enfermeiras ou caixa de
primeiros socorros deverão conter absorvente higiênico
para ocorrência de emergências.
15.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE: Ao trabalho insalubre serão
aplicados os adicionais de 45%, 25% e 15% nos riscos de
grau máximo, médio e mínimo, respectivamente.
16.
ADMISSÃO DE MENORES: Os menores serão admitidos
sempre com vínculo de emprego e com submissão ás
disposições mínimas de proteção da Convenção Coletiva de
Trabalho, ainda que sua contratação se faça mediante
convênio da empresa com organismos ou entidades
assistências, observando-se o disposto na Lei 10097 de
19 de dezembro de 2000.
17.
ADICIONAL DE FÉRIAS: As
férias serão remuneradas com adicional de 1/3(um terço)
sobre o valor do salário, independentemente de serem
proporcionais, integrais, indenizadas de forma simples
ou em dobro; sem prejuízo do adicional, o empregado
poderá, se quiser, converter em dinheiro 1/3(um terço)
do período das férias que irá gozar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Rescindindo o contrato por
pedido de demissão, serão devidas ao empregado férias
proporcionais á razão de 1/12(um doze avos) por mês ou
fração de tempo igual ou superior a 14(quatorze) dias.
18.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência só
será válido se celebrado com expressa menção de data de
inicio datilografada e com a assinatura do empregado
nela aposta, anotado em Carteira de Trabalho, com a
entrega de cópia de igual teor ao empregado, sob recibo.
19.
ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO: As Carteiras de Trabalho serão
anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo,
até 48(quarenta e oito) horas após sua admissão ao
emprego, e nelas serão registradas sua função,
remuneração, repouso semanal e os percentuais de
comissão eventualmente pagos.
20.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Nos comprovantes de pagamento
- contracheques ou recibos - deverão constar as
identificações do empregado e do empregador, o mês de
referência, as importâncias pagas, os respectivos
títulos, os descontos feitos, com a indicação de sua
razão ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS
e FGTS; no caso do empregado comissionista deverá
constar, ainda, o valor das vendas do mês sobre as quais
foram calculadas as comissões e o repouso semanal
remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas concederão aos
empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês,
adiantamento salarial de 45% (quarenta e cinco por
cento) do respectivo salário nominal, desde que o
empregado tenha laborado durante a primeira quinzena do
mês correspondente ao adiantamento salarial.
21.
FUNDO DE GARANTIA: No ato da homologação ou de
quitação de haveres rescisórios a empresa deverá
fornecer ao empregado o extrato da conta do fundo de
garantia, constando a situação dos depósitos e
rendimentos, inclusive o trimestre imediatamente
anterior ao rompimento do vínculo, salvo motivo de força
maior do agente financeiro.
22.
FUNDAMENTO DA DESPEDIDA: Na despedida por justa causa o
empregador deverá declinar, por escrito, o motivo
justificado do ato de rescisão do contrato de trabalho.
23.
AVISO PRÉVIO: O aviso prévio devido pelo
empregador ao empregado será de 30 (trinta) dias para o
empregado que conta com até 05(cinco) anos de serviço na
mesma empresa, e, depois escalonado proporcionalmente ao
tempo de serviço, como segue:
a) de 05 a 10 anos de serviço na
empresa – 45(quarenta e cinco) dias;
b) de 10 a 15 anos de serviço na
empresa - 60(sessenta) dias;
c) de 15 a 20 anos de serviço .
na empresa - 75(setenta e cinco) dias;
d) de 20 a 25 anos de serviço na
empresa - 90(noventa) dias;
e) de 25 a 30 anos de serviço na
empresa - 105(cento e cinco) dias;
f) acima de 30 anos de serviço na
empresa - 120(cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que no curso
do cumprimento do aviso prévio dado pelo
empregador, comprovar ter obtido novo emprego, poderá
liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados
no período, devendo dita liberação ser manifestada por
escrito e com a assistência da Entidade Sindical
Obreira.
É
vedado ao empregador determinar cumprir o aviso prévio
em casa, exigindo-se em tal hipótese, que proceda a
indenização do respectivo período.
24.
MORA SALARIAL: Os salários, líquidos e
certos, não pagos até o 5°(quinto) dia útil posterior a
seu vencimento, serão devidos com juros moratórias de
0,50%(cinqüenta centésimos por cento) ao dia.
25.
ALIMENTAÇÃO: I - LOCAIS APROPRIADOS: A empresa que não dispuser de
cantina, refeitório ou convênio para alimentação,
destinará local em condições de higiene e capacitado
para o preparo e ingestão da alimentação pelos
empregados, II - LANCHES: Quando houver prestação
de horas extras, após excedidos 45(quarenta e cinco)
minutos, o empregador fornecerá lanche ao empregado;
havendo impossibilidade ou desinteresse, o empregador
reembolsara as despesas do empregado para aquisição de
lanche até o valor equivalente a 2,5%(dois e meio por
cento) do piso salarial.
26.
INTERVALO PARA LANCHE: Os intervalos de quinze
minutos para lanches serão computados como tempo de
serviço na jornada diária do empregado.
27.
CONFERÊNCIA DE CAIXA: A conferência de valores de
caixa será feita em presença do operador responsável;
sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la
não terá responsabilidade por erros ou diferenças
eventualmente apuradas, ressalvada a hipótese de recusa
injustificada.
28.
CHEQUES SEM FUNDOS: Os empregados não poderão
sofrer descontos de salários em decorrência de cheques
sem fundos recebidos em funções de cobrança, caixa ou
vendas, desde que comprovadamente tenham cumprido normas
da empresa, das quais tenha prévia ciência, expressa em
documento por eles assinados.
29.
QUEBRA DE CAIXA: Os empregados que atuarem em
funções de caixa, recebendo e pagando valores, terão uma
tolerância mensal máxima equivalente a 20%(vinte por
cento) do piso salarial para suporte de diferenças
apuradas em "quebra de caixa".
30.
RESCISÃO DE CONTRATO: Fica estabelecida a
obrigatoriedade do empregador pagar as verbas
rescisórias e dar baixa na Carteira de Trabalho e
Previdência Social no prazo de lei, sob pena de
pagamento de salários até a data do efetivo acerto de
contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço
para todos os efeitos. Se o empregado convocado não
comparecer no prazo legal para receber os valores da
rescisão contratual a empresa devera no prazo máximo de
24 horas comunicar o Sindicato Profissional sobre o não
comparecimento do empregado.
31.
EMPREGADO SUBSTITUTO: Quando admitido para a função
de outro, despedido sem justa causa, o empregado
perceberá salário igual ao daquele com menor salário na
função.
32.
GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO: Será assegurado o emprego,
nos doze meses que antecederem o implemento do tempo
necessário à aposentadoria, ao empregado que tiver, no
mínimo cinco anos de serviço à empresa ressalvando-se a
ocorrência de justa causa. Esta garantia se aplica aos
casos de aposentadoria por idade (65 anos para o homem e
60 anos para a mulher) e por tempo de serviço (35 anos
para o homem e 30 anos para a mulher).
33.
SERVIÇO MILITAR: Fica assegurado ao empregado
convocado para prestação do serviço militar,
estabilidade no emprego, desde a convocação até
90(noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
34.
ABONO DE FALTAS AO VESTIBULANDO: Aos empregados estudantes que
prestarem vestibular, desde que comprovem a prestação de
exames na cidade em que trabalhem ou residem, é
assegurado o abono do dia de trabalho.
35.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA: As empresas complementarão o
valor do salário liquido no período de afastamento por
doença ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º
(décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia, em valor
equivalente a diferença entre o efetivamente percebido
da Previdência Social e o salário liquido que perceberia
caso estivesse trabalhando, respeitando sempre, para
efeito de complementação, o limite máximo da
contribuição previdenciária.
36.
GESTANTES: A empregada gestante terá
estabilidade no emprego desde o início da gravidez até
90(noventa) dias após o término da licença
previdenciária.
37.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTAS: Aos empregados comissionistas
será fornecido mensalmente o valor de suas vendas, a
base de cálculo para o pagamento das comissões e do
repouso semanal remunerado
37.1. Assegura-se aos comissionistas o piso
estabelecido na cláusula 04 da presente Convenção
Coletiva o valor de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e
oito reais), a partir de 1º de Junho de 2002, quando
suas comissões não ultrapassarem no mês o valor da
garantia mínima salarial aplicável.
37.2. As comissões para efeitos de cálculo de
férias, 13° salário, inclusive proporcionais,
indenização por tempo de serviço e aviso prévio
indenizado, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do I.B.G.E., ou
outro índice que vier a substituí-lo.
37.3 Para o cálculo do 13° salário, adotar-se-á a média
corrigida das comissões pagas no ano, a contar de
Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou
proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado,
adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos 12
(doze) meses anteriores ao mês da rescisão, e no caso de
férias integrais, será considerada a média das comissões
corrigidas nos 12 (doze) meses anteriores ao período de
gozo.
 spnbsp;
37.4. GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos
salários correspondentes a licença maternidade, a
remuneração a ser observada corresponderá a média das
comissões dos últimos 12(doze) meses, corrigidos segundo
o mecanismo descrito no item 37.2. desta
cláusula. 37.5. É vedada a
inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso
semanal remunerado (Lei n° 605/49) nos percentuais de
comissão; o cálculo do valor do repouso semanal
remunerado será feito mediante a divisão total da
comissão percebida no mês pelo número de dias
efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado
pelo número de domingos e feriados do mês
correspondente.
38.
VALE TRANSPORTE: O vale transporte será
custeado pelo empregado beneficiário, na parcela
equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico
ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou
vantagens e, pelo empregador, no que exceder a parcela
referida anteriormente, ficando o empregador autorizado
a descontar, mensalmente, o valor da cita parcela.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não aplica-se o disposto no
presente item aos casos que já disponham de condições ou
praticas mais amplas ou benéficas aos trabalhadores.
t9le-"color: #FF0000; font-family:00; font-family: Arial">39.
UNIFORMES: A vestimenta considerada
essencial à atividade laboral do empregado ou
padronizada pela empresa, será por ela fornecida, sem
qualquer custo ou cobrança, direta ou indireta.
40.
CRECHES: Os estabelecimentos que
tenham em seus quadros 30(trinta) ou mais mulheres com
mais de 16(dezesseis) anos de idade, propiciarão ou
manterão convênios com creches para guarda e assistência
de seus filhos no período de amamentação, de acordo com
o parágrafo 1° do inciso lV, do Artigo 389 da C.L.T., ou
reembolsarão o valor pago pela empregada.
41.
ASSENTOS: Haverá assentos para os
empregados nos locais de trabalho, que possam ser
utilizados nas pausas verificadas na atividade laboral e
nos intervalos de atendimentos de clientes.
42.
RAIS: As empresas se obrigam a
encaminhar á Entidade Sindical dos trabalhadores, uma
via de sua RAIS – Relação Anual de Informações Sociais,
na mesma ocasião em que façam a entrega das demais ao
órgão oficial competente.
43.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS: As
empresas se obrigam descontar e recolher em favor do
Sindicato Obreiro convenente , a Contribuição
Confederativa prevista no artigo 8º, inciso IV da
Constituição Federal, desde que estabelecida em
Assembléia Geral do Sindicato interessado, com
notificação expressa a empresa.
44.
CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL: As
empresas ficam obrigadas a descontar, de todos os
integrantes da categoria profissional, abrangidos por
este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos
Empregados nas Empresas Concessionárias de Veículos,
Maquinas e Implementos agrícolas da região Oeste do
Paraná – SINDECON, o percentual de 3% (três por cento)
que será descontado do salário do mês de julho/2002, À
TITULO DE CONTRIBUIÇCAO ASSISTENCIAL CONFORME APROVADO
EM ASSEMBLEIA GERAL.
Parágrafo único: O
desconto da contribuição prevista no caput desta
cláusula, abrangerá todos os integrantes da categoria
profissional e não admitirá oposição, na forma decidida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 18960-3, relator
Ministro Marco Aurélio, STF . 2ª T, decisão unânime, DJU.
17-11-00, e pelo TRT da 9ª Região no Processo TRT-PR-RO-02789-2001-2002-Publ_em
15-02-2002.
45.
DESCONTOS: Os empregadores poderão
descontar dos salários dos seus empregados, desde que
por eles devida e expressamente autorizados,
importâncias correspondentes a seguros, parcela
atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde e
vales-farmàcia.
46.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS: Os dirigentes do Sindicato
Obreiro convenente serão liberados do trabalho por até
06 (seis) dias sucessivos ou alternados por ano, no
prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
sem prejuízos de seus salários.
47.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODOTOLOGICA: As
partes convenentes recomendam os empresários e os
empregados abrangidos pelo presente instrumento
normativo a prestigiarem os planos de saúde.
§ 1º
- O valor pago pela empresa a
titulo de plano de saúde não tem caráter salarial, não
integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito
legal;
§ 2º
- A importância despendida com o
plano de saúde, é dedutível do imposto de renda, na
forma da Legislação aplicável tanto da pessoa jurídica
quanto da pessoa física.
48.
APLICAÇÃO: A
Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os
empregados em empresas concessionárias e distribuidoras
de veículos na base territorial do SINDENCON, incluídos
os que trabalhem em oficinas de reparação e assistência
técnica dos produtos comercializados pelas empresas
integrantes da categoria econômica representada pelo
sindicato patronal signatário e excluídos os
trabalhadores integrantes de categorias diferenciadas.
49.
RENEGOCIAÇÃO: Na hipótese de alterações na
legislação salarial em vigor, ou alteração substancial
de condições de trabalho , as partes se reunirão para
examinar seus efeitos, para adoção de medidas que
julgarem necessárias com relação às cláusulas 03, 04 ,
facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso
da negociação. Para renegociação deverá o Sindicato
Obreiro enviar a pauta de reivindicações para renovação
da CCT em vigor no mês de março de 2003.
50.
EMPRESAS CONCORDATARIAS FALIDAS: As
empresas concordatárias e a massa falida que continuar a
operar e as empresas que comprovarem dificuldades
econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade
Sindical dos Empregados condições para pagamento dos
salários, índice de correção salarial e haveres
rescisórios.
51.
PENALIDADE: Incidirá multa de valor
equivalente ao do piso salarial no caso de
descumprimento das obrigações da Convenção Coletiva de
Trabalho.
E, por
assim terem convencionado, firmam este instrumento em 08
(oito) vias de igual teor e valor, para os fins de
direito.
Curitiba/Cascavel, 01 de julho de 2002. |