CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO - 2007-2008
SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DA REGIÃO OESTE DO PARANÁ
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si ajustam,
de um lado, representando os EMPREGADORES, o SINDICATO DOS
CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO PARANÁ - SINCODIV, CNPJ nº 01.819.587/0001-28, e de outro representando os EMPREGADOS,
o SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS,
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DA REGIÃO OESTE DO PARANÁ, (SINDECON), CNPJ
nº 81.273.450/0001-50 por seus Presidentes, ao final assinados, devidamente
autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, tem justo e contratado firmar
a presente Convenção, a se reger pelas seguintes cláusulas:
1. VIGÊNCIA: A presente Convenção
Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 1° DE JUNHO
DE 2007 a 31 DE MAIO DE 2008.
2. ABRANGÊNCIAS: A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados nas empresas concessionárias
de veículos, máquinas e implementos agrícolas, representados pelo Sindicato
Obreiro, dentro de suas bases territoriais, compreendidas pelos seguintes
Municípios: CASCAVEL, TOLEDO, ASSIS CHATEUBRIAND, PALOTINA, MARECHAL CÂNDIDO
RONDON, TERRA ROXA, GUAÍRA, VERA CRUZ DO OESTE, SANTA HELENA, MISSAL, CÉU AZUL,
MEDIANEIRA, MATELÂNDIA, SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, SANTA TEREZINHA DE ITAPU, FOZ DO
IGUAÇU, CAPITÃO LEONIDAS MARQUES, TRÊS BARRAS DO PARANÁ, GUARANIAÇU, CORBÉLIA.
3. REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos, ou a
parte fixa dos salários vigentes em junho 2006, serão reajustados em 1° de
Junho de 2007, com a aplicação do percentual de 6,57% (seis vírgula cinqüenta e
sete por cento).
3.1. Aos empregados admitidos após 1° de Junho de
2006, será garantido o reajuste estabelecido nesta clausula, proporcionalmente
ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
Mês de Admissão |
Total Acumulado |
Junho/06 |
6,57 |
Julho/06 |
6,02 |
Agosto/06 |
5,48 |
Setembro/06 |
4,93 |
Outubro/06 |
4,38 |
Novembro/06 |
3,83 |
Dezembro/06 |
3,29 |
Janeiro/07 |
2,74 |
Fevereiro/07 |
2,19 |
Março/06 |
1,64 |
Abril/07 |
1,10 |
Maio/07 |
0,55 |
3.2. COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora
estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais,
abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo
empregador, desde junho de 2006. Não serão compensados os aumentos salariais
determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por
ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução
Normativa n° 4, do T.S.T., alínea XXl).
3.3. As condições de antecipação e reajuste dos
salários aqui estabelecidos englobam, atendem e extinguem todos os interesses
de atualização salariais ocorrentes no mês de Junho de 2007.
3.4. As eventuais antecipações, reajustes
ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a serem concedidos após Junho
de 2007, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis
futuras de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
3.5. As diferenças Salariais a partir de 1º de
junho de 2007 ocorridas com a aplicação da presente Convenção Coletiva de
Trabalho serão pagas junto com os vencimentos do mês de novembro de 2007, até o
5º dia útil do mês de dezembro de 2007.
4. PISO SALARIAL: Assegura-se, a partir de 1°
de Junho de 2007, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho, remunerados exclusivamente por salário fixo, PISO SALARIAL de
R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).
5. QUADRO DE AVISOS: As empresas destinarão
local visível e de acesso permanente a seus empregados para, em seus
estabelecimentos, serem divulgados avisos e comunicações da Entidade Sindical
dos Empregados, porém, não será permitida a afixação de matéria de natureza
político - partidária ou que contenham ataques a quem quer que seja.
6. COMISSÃO MISTA: Fica instituída uma
Comissão Mista, compostas de 06 (seis) membros, designados 03(três) pela
entidade sindical dos empregados e 03 (três) pela entidade sindical dos
empregadores. A Comissão estudará e decidirá as dúvidas que surjam na
interpretação da Convenção, proporá aos convenientes, a alteração desta sempre
que entenda conveniente, seja para alterar ou eliminar qualquer de suas
disposições, seja para criar novas. Poderão, também, empregados e/ou
empregadores, submeterem à Comissão problemas decorrentes da relação de
trabalho, para tentativa de conciliação.
7. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: As horas extras serão
pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento)
para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as
excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 100% (cem por cento)
para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
•
1° - Serão
consideradas extras as horas dedicadas a balanços, balancetes, reuniões,
treinamentos e cursos realizados fora do horário normal de trabalho;
•
2° - Não
serão consideradas extras as horas de trabalho dedicadas a reuniões de CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e a treinamentos e cursos a que o
empregado não esteja obrigado a realizar;
•
3° -
Aplica-se aos comissionistas o disposto nos parágrafos primeiro e segundo;
•
4° - Para
o cálculo do adicional da hora extra do comissionado será considerado o valor
do ganho no mês dividido por 220 (duzentos e vinte) horas.
8. ADICIONAL NOTURNO: O trabalho noturno - como
conceituado em lei - será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário-hora diurno.
9. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: É mantida a carga horária
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 08 (oito) horas diárias de
trabalho.
10. ESTUDANTES: Fica vedada a prorrogação
da jornada de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a situação de
regularidade escolar e que manifestem o desinteresse pela citada prorrogação.
11. CARNAVAL: Não haverá expediente e
respectivo trabalho na terça-feira de carnaval.
12. PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO: Fica estabelecida a
possibilidade de celebração de Acordos Coletivos de Trabalho entre a Entidade
Sindical Obreira e as Empresas, para compensação ou prorrogação da jornada de
trabalho, observadas as disposições contidas no titulo VI da CLT, e manifestada
por escrito por parte dos empregados interessados.
13. CONTROLE DE FREQÜÊNCIA AO
TRABALHO: As
empresas utilizarão obrigatoriamente controles de freqüência, mediante livros,
cartões ou fichas-ponto, inclusive aos empregados que prestam serviços
externos.
14. ATESTADOS: Serão aceitos para
justificação de ausências ao trabalho os atestados médicos ou odontológicos dos
profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, da
empresa ou organização por ela contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas Empresas que utilizarem mão de obra feminina,
as enfermeiras ou caixa de primeiros socorros deverão conter absorventes
higiênicos para ocorrência de emergências.
15. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE: Ao trabalho insalubre serão aplicados os adicionais de 45%, 25% e
15% nos riscos de grau máximo, médio e mínimo, respectivamente.
16. ADMISSÃO DE MENORES: Os menores serão admitidos
sempre com vínculo de emprego e com submissão ás disposições mínimas de
proteção desta Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que sua contratação se
faça mediante convênio da empresa com organismos ou entidades assistências,
observando-se o disposto na Lei 10097 de 19 de Dezembro de 2000.
17. FÉRIAS E 13º SÁLARIO
PROPORCIONAIS - Rescindindo o contrato por pedido de demissão ou dispensa sem justa
causa, serão devidas ao empregado férias e 13º salário proporcionais á razão de
1/12 (um doze avos) por mês ou fração de tempo igual ou superior a 14
(quatorze) dias.
18. ADICIONAL DE FÉRIAS: As férias serão
remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor do salário,
independentemente de serem proporcionais, integrais, indenizadas de forma
simples ou em dobro; sem prejuízo do adicional, o empregado poderá se quiser
converter em dinheiro 1/3 (um terço) do período das férias que irá gozar.
19. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência
só será válido se celebrado com expressa menção de data de inicio datilografada
e com a assinatura do empregado nela aposta, anotado em Carteira de Trabalho,
com a entrega de cópia de igual teor ao empregado, sob recibo.
20. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE
TRABALHO: As Carteiras de Trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante
recibo, até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão ao emprego, e nela
serão registradas sua função, remuneração, repouso semanal e os percentuais de
comissão eventualmente pagos.
21. COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Nos comprovantes de
pagamento - contracheques ou recibos - deverá constar a identificação do empregado
e do empregador, o mês de referência, as importâncias pagas, os respectivos
títulos, os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino e os
valores dos recolhimentos do INSS e FGTS; no caso do empregado comissionista
deverá constar, ainda, o valor das vendas do mês sobre as quais foram
calculadas as comissões e o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas concederão aos empregados, até o dia
20 (vinte) de cada mês, adiantamento salarial de 45% (quarenta e cinco por
cento) do respectivo salário nominal, desde que o empregado tenha laborado
durante a primeira quinzena do mês correspondente ao adiantamento salarial.
22. FUNDO DE GARANTIA: No ato da homologação ou de
quitação de haveres rescisórios a empresa deverá fornecer ao empregado o
extrato da conta do fundo de garantia, constando à situação dos depósitos e
rendimentos, inclusive o trimestre imediatamente anterior ao rompimento do
vínculo, salvo motivo de força maior do agente financeiro.
23. FUNDAMENTO DA DESPEDIDA: Na despedida por justa
causa o empregador deverá declinar por escrito, o motivo justificado do ato de
rescisão do contrato de trabalho.
24. AVISO PRÉVIO: O aviso prévio devido pelo
empregador ao empregado será de 30 (trinta) dias para o empregado que conta com
até 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e, depois escalonado
proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
De 05 a 10
anos de serviço na empresa – 45 (quarenta e cinco) dias;
De 10 a 15
anos de serviço na empresa – 60 (sessenta) dias;
De 15 a 20
anos de serviço na empresa – 75 (setenta cinco) dias;
De 20 a 25
anos de serviço na empresa –90 (noventa) dias;
De 25 a 30
anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
Acima de
30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que no curso do cumprimento do aviso
prévio dado pelo empregador, comprovar ter obtido novo emprego, poderá
liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo
dita liberação ser manifestada por escrito e com a assistência da Entidade
Sindical Obreira. É vedado ao empregador determinar cumprir o aviso prévio em
casa, exigindo-se em tal hipótese, que proceda a indenização do respectivo
período.
25. MORA SALARIAL: Os salários, líquidos e certos,
não pagos até o 5° (quinto) dia útil posterior a seu vencimento, serão devidos
com juros moratórios de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) ao dia.
26. ALIMENTAÇÃO: A empresa que não dispuser
de cantina, refeitório ou convênio para alimentação, destinará local em
condições de higiene e capacitado para o preparo e ingestão da alimentação
pelos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver prestação de horas extras, após
excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos, o empregador fornecerá lanche ao
empregado; havendo impossibilidade ou desinteresse, o empregador reembolsará as
despesas do empregado para aquisição de lanche até o valor equivalente a 2,5%
(dois e meio por cento) do piso salarial.
27. INTERVALO PARA LANCHE: Os intervalos de quinze
minutos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária
do empregado.
28. CONFERÊNCIA DE CAIXA: A conferência de valores
de caixa será feita em presença do operador responsável; sendo este impedido ou
impossibilitado de acompanhá-la não terá responsabilidade por erros ou
diferenças eventualmente apurada, ressalvada a hipótese de recusa
injustificada.
29. CHEQUES SEM FUNDOS: Os empregados não poderão
sofrer descontos de salários em decorrência de cheques sem fundos recebidos em
funções de cobrança, caixa ou vendas, desde que comprovadamente tenham cumprido
normas da empresa, das quais tenha prévia ciência, expressa em documento por
eles assinados.
30. QUEBRA DE CAIXA: Os empregados que atuarem
em funções de caixa, recebendo e pagando valores, terão uma tolerância mensal
máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial para suporte de
diferenças apuradas em "quebra de caixa".
31. RESCISÃO DE CONTRATO: Fica estabelecida a
obrigatoriedade do empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na
Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo de lei, sob pena de
pagamento de salários até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado
tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos. Se o empregado convocado
não comparecer no prazo legal para receber os valores da rescisão contratual a
empresa deverá no prazo máximo de 24 horas comunicar o Sindicato Profissional
sobre o não comparecimento do empregado.
32. EMPREGADO SUBSTITUTO: Quando admitido para a
função de outro, despedido sem justa causa, o empregado perceberá salário igual
ao daquele com menor salário na função.
33. GARANTIA DE EMPREGO AO
APOSENTADO: Será assegurado o emprego, nos doze meses que antecederem o
implemento do tempo necessário à aposentadoria, ao empregado que tiver, no
mínimo cinco anos de serviço à empresa ressalvando-se a ocorrência de justa
causa. Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade (65 anos
para o homem e 60 anos para a mulher) e por tempo de serviço (35 anos para o
homem e 30 anos para a mulher).
34. SERVIÇO MILITAR: Fica assegurado ao empregado
convocado para prestação do serviço militar, estabilidade no emprego, desde a
convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
35. ABONO DE FALTAS AO
VESTIBULANDO: Aos empregados estudantes que prestarem vestibulares, desde que
comprovem a prestação de exames na cidade em que trabalhem ou residem, é
assegurado o abono do dia de trabalho.
36. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO
DOENÇA E AUXILIO MATERNIDADE: As empresas complementarão o valor do salário
liquido no período de afastamento por doença, acidente de trabalho ou auxilio
maternidade, compreendido entre o 16º (decimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia,
em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência
Social e o salário liquido que perceberia caso estivesse trabalhando,
respeitando sempre, para efeito de complementação, o limite máximo da
contribuição Previdenciária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados afastados por doença, acidente de
trabalho ou Licença Maternidade que não contar com o período aquisitivo a
empresa pagará ou empregado o valor de seu salário liquido durante o período de
16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia.
37. AUXILIO FUNERAL: As empresas pagarão a
titulo de auxilio funeral, a família de funcionário em caso de óbito do mesmo,
seja por morte natural ou acidental, o valor de 2,5 (dois e meio) pisos de
referenciais da categoria.
38. GESTANTES: A empregada gestante terá
estabilidade no emprego desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o
término da licença previdenciária.
39. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS
COMISSIONISTAS: Aos empregados comissionistas será fornecido mensalmente o valor de
suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e do repouso
semanal remunerado.
39.1. Assegura-se aos comissionistas a garantia
mínima de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), quando suas comissões não
ultrapassarem no mês o valor de garantia mínima salarial aplicável.
39.1. Assegura-se aos comissionistas a garantia
mínima de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), quando suas comissões não
ultrapassarem no mês o valor de garantia mínima salarial aplicável.
Assegura-se aos empregados que recebem
salários mistos, compostos de fixo mais comissões, que a soma das duas
modalidades não poderá ser inferior ao PISO SALARIAL de R$ 570,00 (quinhentos e
setenta reais). Ficando, portanto permitido o pagamento de valor inferior ao referido
PISO SALARIAL na modalidade salário fixo, desde que o PISO SALARIAL, fique
garantido através da soma do salário fixo mais as comissões.
39.3. Para o cálculo do 13° salário, adotar-se-á
a média corrigida das comissões pagas no ano, a contar de Janeiro; no caso de
férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio
indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos 12 (doze) meses
anteriores ao mês da rescisão, e no caso de férias integrais, será considerada
a média das comissões corrigidas nos 12 (doze) meses anteriores ao período de
gozo.
39.4. GESTANTES COMISSIONISTAS: Para
pagamento dos salários correspondentes a licença maternidade, a remuneração a
ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12(doze) meses,
corrigidos segundo o mecanismo descrito no item 39.2. desta cláusula.
39.5. É vedada a inclusão da parcela
salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei n° 605/49) nos
percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será
feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias
efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos
e feriados do mês correspondente.
40. VALE TRANSPORTE: O vale transporte será
custeado pelo empregado beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por
cento) de seu salário básico,excluído quaisquer adicionais ou vantagens e, pelo
empregador, no que exceder a parcela referida anteriormente, ficando o
empregador autorizado a descontar, mensalmente, o valor da cita parcela.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se aplica o disposto no presente item aos
casos que já disponham de condições ou praticas mais amplas ou benéficas aos
trabalhadores.
41. UNIFORMES: A vestimenta (Uniformes)
considerada essencial à atividade laboral do empregado ou padronizada pela
empresa será por ela fornecida, sem qualquer custo ou cobrança, direta ou
indireta.
42. CRECHES: Os estabelecimentos que
tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis)
anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches para guarda e
assistência de seus filhos no período de amamentação, de acordo com o parágrafo
1° do inciso lV, do Artigo 389 da C.L.T., ou reembolsarão o valor pago pela
empregada.
43. ASSENTOS: Haverá assentos para os
empregados nos locais de trabalho, que possam ser utilizados nas pausas
verificadas na atividade laboral e nos intervalos de atendimentos de clientes.
44. RAIS: As empresas se obrigam a
encaminhar á Entidade Sindical dos trabalhadores, uma via de sua RAIS – Relação
Anual de Informações Sociais, na mesma ocasião em que façam a entrega das
demais ao órgão oficial competente.
45. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam descontar e recolher em favor do Sindicato
Obreiro convenente, a Contribuição Confederativa prevista no artigo 8º, inciso
IV da Constituição Federal, desde que estabelecida em Assembléia Geral do
Sindicato interessado, com a notificação expressa á empresa.
46. TAXA NEGOCIAL: Deverão os empregadores
descontar, de todos os integrantes da categoria profissional, abrangidos por
este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados nas Empresas
Concessionárias de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas da Região Oeste
do Paraná - SINDECON, o percentual de 5% (cinco por cento), em duas parcelas
iguais, sendo cada uma de 2,5% (dois virgula cinco por cento), sendo que a
primeira a ser descontada dos salários do mês de novembro de 2007, e a segunda
a ser descontada dos salários do mês de dezembro de 2007, sendo repassadas ao
Sindicato Obreiro até o dia 10 (dez) dos meses subseqüente ao dos descontos,
conforme aprovado em ASSEMBLÉIA geral.
47. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL: As
empresas integrantes da categoria econômica representada nesta Convenção
Coletiva de Trabalho deverão recolher através de guias próprias em favor do
SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULO NO ESTADO DO PARANÁ –
SINCODIV – a Contribuição Assistencial Patronal, fixada em Assembléia Geral
Extraordinária, vencível no dia 15 de dezembro de 2007.
48. DESCONTOS: Os empregadores poderão
descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e
expressamente autorizadas importâncias correspondentes a seguros, parcela
atribuível aos obreiros, relativas a planos de saúde e vale - farmácia.
49. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
SINDICAIS: Os dirigentes do Sindicato Obreiro convenente serão liberados do
trabalho por até 15 (quinze) dias sucessivos ou alternados por ano, no prazo de
vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízos de seus salários.
50. SEGUROS: As partes convenentes
recomendam os empresários e os empregados abrangidos pelo presente instrumento
normativo a prestigiarem os planos de saúde e Seguros de Vida em Grupo.
• 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde,
ou Seguro de Vida em Grupo, não tem caráter salarial, não integrando a
remuneração do empregado para nenhum efeito legal;
• 2º - A importância despendida com o plano de saúde é dedutivel
do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica
quanto da pessoa física.
51. APLICAÇÃO - A Convenção Coletiva de
Trabalho se aplica a todos os empregados em empresas concessionárias e
distribuidoras de veículos na base territorial do SINDECON, incluídos os que
trabalhem em oficinas de reparação e assistência técnica dos produtos
comercializados pelas empresas integrantes da categoria econômica representada
pelo Sindicato patronal signatário e excluídos os trabalhadores integrantes de
categorias diferenciadas.
52. RENEGOCIAÇÃO: Na hipótese de alterações
na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de
trabalho, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de
medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas 03 e 04,
facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação. Para
renegociação deverá o Sindicato Obreiro enviar a pauta de reivindicações para renovação
da CCT em vigor no mês de março de 2008.
53. EMPRESAS CONCORDATÁRIAS,
FALIDAS:
As empresas concordatárias e a massa falida que continuar a operar e as
empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar
com a Entidade Sindical dos Empregadas condições para pagamento dos salários,
índices de correção salarial e haveres rescisórios.
54. PENALIDADE: Incidirá multa de valor
equivalente ao do piso salarial no caso de descumprimento das obrigações da
Convenção Coletiva de Trabalho.
E, por assim terem convencionado, firmam este
instrumento em 08 (oito) vias de igual teor e valor, para os fins de direito.
Curitiba/Cascavel, 24 de outubro de 2007.
SINDICATO DOS EMPREGADOS
NAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E SUPLEMENTOS AGRÍCOLAS DA
REGIÃO OESTE DO PARANÁ.
JOSÉ DAVID RHODEN - CPF nº
523.607.689-72
SINDICATO DOS
CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO PARANÁ - SINCODIV. - LUIS
ANTÔNIO SEBBEN - CPF n.º 221.636.119-49
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