ASSÉDIO MORAL, CONTRATO DE TRABALHO

Fonte - Joaquim Pereira Alves Junior

Com grande freqüência são veiculadas notícias envolvendo empresas condenadas em decorrência de casos de assédios sexuais. Atualmente, na Justiça do Trabalho, além desses casos, também estão em destaque as situações referentes ao assédio moral.

Segundo lição de Sônia Mascaro Nascimento, “o assédio moral (mobbing, bullying, harcèlement moral ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções”.

Ou seja, em linhas gerais, o assédio moral decorre da pressão psicológica excessiva gerada pelo empregador sobre o empregado, podendo acontecer tanto pela cobrança exagerada de metas, quanto pela humilhação ou constrangimento a que, reiteradamente, submete-se o empregado.

Recentemente, a maior cervejaria do País foi condenada a pagar indenização a alguns empregados em decorrência da aplicação de castigos vexatórios aos funcionários que não alcançavam as metas de vendas exigidas. Dentre as humilhações incluía-se o constrangimento de desfilar, nas dependências da empresa, em frente aos colegas e, inclusive, perante visitantes, com saia rodada, perucas e batom.

Outros processos julgados pela Justiça do Trabalho, nos quais ocorreram condenações ao pagamento de indenização, decorreram das mais diversas situações: casos em que os empregados sofreram pressão para que pedissem demissão ou aderissem a PDVs; empregado deslocado para função inferior ou que teve esvaziada a sua atividade na empresa; empregado que foi colocado em local isolado; funcionários doentes ou com alguma estabilidade que passaram a ser tratados de forma diferenciada e rígida pelos empregadores; dentre outros.

Importante destacar que essa humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de modo direto, atingindo o seu emocional, o seu estado psicológico, a sua identidade, bem como a sua dignidade, gerando grandes danos à saúde física e mental e às relações afetivas e sociais. Esses fatos podem ocasionar a incapacidade temporária do funcionário, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

Por conseguinte, cabe ao empregador ter ciência de que o seu poder diretivo dentro da empresa sofre algumas limitações, que conduzem principalmente para o respeito ao trabalhador e ao tratamento digno a que o mesmo deve ser submetido. Discordando de algum ato ou fato gerado pelo empregado, poderá o empregador utilizar-se das medidas punitivas previstas na legislação ou valer-se do seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. Não deverá, entretanto, valer-se de meios humilhantes e constrangedoras que possam vir a configurar o assédio moral, sob pena de ser responsabilizado a indenizar os danos decorrentes de sua má conduta.

(Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate)

 

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