Informações do Seguro-Desemprego - Trabalhador Formal

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.

Histórico

Como Requerer?

Observações

Quantidade de Parcelas

Suspensão/Cancelamento do Benefício

Valor do Benefício

Outras Modalidades

Bolsa Qualificação

Seguro-Desemprego - Pescador Artesanal

Seguro-Desemprego - Trabalhador Doméstico

Modalidades - Seguro-Desemprego - Empregado Resgatado

 


 

Histórico

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.

Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O Programa foi criado por intermédio da Lei n.º 7.998, de 11 janeiro de 1990, que também deliberou sobre a fonte de custeio, com a instituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, o que permitiu a definição de critérios de concessão do benefício mais acessíveis e mudanças substanciais nas normas para o cálculo dos valores do Seguro-Desemprego.

Essa legislação, também, instituiu o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, constituído por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e do governo, responsáveis pela gestão do FAT.
A partir de 20 de dezembro de 1991, por intermédio da Lei nº 8.287, foi criado o Programa Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, que se destina ao pagamento do benefício ao Pescador Profissional desde que este, artesanalmente exerça suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar.

Ainda em dezembro/91, o Governo Federal, através da Lei n.º 8.352, de 28 de dezembro de 1991, alterou temporariamente o Programa do Seguro-Desemprego, promovendo a abertura de determinados critérios, visando uma maior abrangência do benefício. É importante frisar que esta abertura, prorrogada através das Leis n.º 8.438 de 30.6.92, n.º 8.561, de 29.12.92, n.º 8.699, de 27.8.93 e n.º 8.845, de 20.1.94, expirou-se em junho/1994.

A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, quais sejam

Como Requerer?

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.

Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:

Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom);

Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;

Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;

Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;

03 (três) últimos contracheques, dos 3 (três) meses anteriores ao mês de demissão; e,

Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).

Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício.

Caso tenha direito, o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.

Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:

PRÉ-TRIAGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação
necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.

TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para
consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.

PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício.

Estes procedimentos visam garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.

Postos do Ministério do Trabalho e Emprego:

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;

Gerência Regional do Trabalho e Emprego;

Agências Regionais;

Postos Estaduais e Municipais do SINE - Sistema Nacional de Emprego;

:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.

Em caráter excepcional, o CODEFAT poderá deliberar pelo prolongamento do período máximo de concessão, em até dois meses, para grupos específicos de segurados.

Em novembro de 1998, foi instituído pela Medida Provisória n.º 1.726, de 3.11.98 e alterado pelas Medidas Provisórias n.ºs 1.779-6, de 13.1.99, 1.779-7, de 11.2.99 e 1.779-11, de 2.6.99, o pagamento de até 3 parcelas do benefício do Seguro-Desemprego para os trabalhadores em desemprego de longa duração.

Esse benefício vigorou de janeiro até junho de 1999, sendo o valor de cada parcela de R$ 100,00 (cem reais).

Essa mesma medida provisória nº. 1.726 de novembro de 1998, prevê a Bolsa Qualificação, ao trabalhador suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pelo empregador.

Em Fevereiro de 2000 o Seguro-desemprego do empregado doméstico foi instituído por intermédio de Medida Provisória nº. 1.986-2, e visa fornecer a assistência temporária ao empregado domestico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.

FONTE DE CUSTEIO

A partir da sua criação, pelo Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986, as despesas do Seguro-Desemprego correram por conta do Fundo de Assistência ao Desempregado (Lei n.º 6.181, de 11 de dezembro de 1974).

Durante o exercício de 1986, o benefício foi custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, quais sejam: a) o excesso de arrecadação; b) a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.

Com a promulgação da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, a fonte de recursos necessários ao pagamento do benefício foi assegurada por meio do redirecionamento das receitas provenientes das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Dos recursos que constituem a receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, 40% são repassados ao BNDES para aplicação no financiamento em programas de desenvolvimento econômico.

O restante dos recursos são destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, que compreende: o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego, inclusive o benefício do Pescador Artesanal, a orientação, a intermediação de mão-de-obra e a qualificação profissional executadas pelos Estados e DF mediante convênios; do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER; do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; do Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador - PROEMPREGO e ao pagamento do Abono Salarial do PIS-PASEP.

 


 

Observações

Para fins do Programa Seguro-Desemprego

dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;

dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;

salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;

considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;

remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;

a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende: 

salário-base;

adicional de insalubridade;

adicional de periculosidade;

adicional noturno;

adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;

anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;

comissões e gratificações;

descanso semanal remunerado;

diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário;

horas extras, segundo sua habitualidade;

prêmios, pagos em caráter de habitualidade;

prestação in natura.

Atenção:

Constituição Federal - CF, artigo 72, inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores... além de outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.";

CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;

CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;

horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;

habitualidade significa freqüência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;

prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;

as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;

para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse;

considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;

são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI;

o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.

a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;

os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários;

benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria,  pensão e auxílio reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte seqüela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.


Quantidade de Parcelas

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;

cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

 


 

Suspensão/Cancelamento do Benefício

O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

admissão do trabalhador em novo emprego;

início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.

Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.

O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:

pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;

por morte do segurado.


 

Valor do Benefício

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
 

Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
 

Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses; 
 

Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

Observação:

Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:

Cálculo do salário mensal

Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220 
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30 
Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30 
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2 
 

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2012

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

Faixas de Salário Médio

Valor da Parcela

Até R$ R$ 1.026,77

Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

De R$ 1.026,78 até
R$ 1.711,45

O que exceder a 1.026,77 multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a 821,41.

Acima de R$ 1.711,45

O valor da parcela será de R$ 1.163,76 invariavelmente.

 

Salário Mínimo: R$ 622,00

Observação:

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

Em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

 


 

Bolsa Qualificação

A possibilidade de uso do benefício Seguro-Desemprego como Bolsa Qualificação Profissional para trabalhadores com contrato de trabalho suspenso é uma medida que surge como alternativa à demissão do trabalhador formal, em momentos de retração da atividade econômica que, por razões conjunturais associadas ao ambiente macroeconômico ou motivações cíclicas e estruturais, causam impactos inevitáveis ao mercado de trabalho.

A solicitação do benefício de SD – modalidade Bolsa Qualificação, pressupõe ações anteriores à solicitação do benefício pelo trabalhador.

Nesse sentido, é de extrema importância para o sucesso do Benefício Bolsa Qualificação que empregadores busquem, previamente, contato com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para obter informações a respeito dessa modalidade no que se refere às exigências legais para recebimento do benefício.

A suspensão do contrato de trabalho está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. No Artigo 476-A, da CLT consta o permissivo legal para a suspensão do contrato de trabalho, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, conforme transcrito abaixo: O trabalhador para ter direito a bolsa qualificação terá que comprovar os requisitos previstos na Lei 7998 de 1990 e suas alterações, exceto a dispensa sem justa causa, quais sejam:

“Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de Qualificação Profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de Qualificação Profissional ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referente ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da Bolsa Qualificação Profissional no respectivo período.

Para a execução do benefício Seguro-Desemprego, na modalidade Bolsa Qualificação, é necessário que exista acordo entre o empregador e representante dos empregados, ou seja:

deve existir dispositivo tratando do assunto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente aceita pela entidade representativa da classe trabalhadora;

o acordo ou a convenção coletiva exige homologação nas unidades locais do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Delegacias Regionais do Trabalho).

Segundo as deliberações do CODEFAT, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação, as ações de qualificação profissional envolvem atividades de educação profissional e devem possuir conteúdos relacionados com as atividades da empresa, sem prejuízo de outros que se definam em função da realidade local, das necessidades dos trabalhadores, do desenvolvimento do território, do mercado de trabalho e do perfil da população a ser atendida. No tocante à carga horária dos cursos, o Plano Nacional de Qualificação aprovado pelo CODEFAT, define:

Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;

Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas;

Freqüência mínima de 75% às atividades do Curso.

O presente texto foi elaborado a partir das dúvidas dirigidas à Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional do Departamento de Emprego e Salário – DES/SPPE/MTE, com intuito de contribuir e orientar a rede de atendimento, os trabalhadores e os empregadores na execução do Seguro-Desemprego - modalidade Bolsa Qualificação.

Assim, o texto foi elaborado na forma de perguntas e respostas e visa orientar sobre os procedimentos necessários à execução das normas referentes à Bolsa Qualificação.

Caso existam necessidades de informações adicionais, sugerimos contatos diretos com a rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, das unidades do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito estadual e municipal ou, ainda, com esta Coordenação-Geral por meio de correspondência eletrônica enviada para o endereço cgsap@mte.gov.br.

Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego,
do Abono Salarial e Identificação Profissional
CGSAP/DES/SPPE/MTE


 

Seguro-Desemprego - Pescador Artesanal

O QUE É

É uma assistência financeira temporária concedida ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, que teve suas atividades paralisadas no período de defeso.

REQUISITOS PARA REQUERER O BENEFÍCIO

Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher as seguintes condições (Habilitação):
I - Ter registro como Pescador Profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca - RGP como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, com antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso;
II - Possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;
III - Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos doze meses que antecederam ao início do defeso;
IV - Na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção à pessoa física, possuir comprovante de, pelo menos, dois recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sua própria matrícula no Cadastro Específico - CEI, no período correspondente aos últimos doze meses que antecederam ao início do defeso;
V - Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto auxílio-acidente e pensão por morte; 
VI - Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
VII - Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, tampouco outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

QUANTIDADE E VALOR DAS PARCELAS

A lei garante ao pescador receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do defeso, conforme portaria fixada pelo IBAMA.
O valor de cada parcela é de um salário mínimo.

COMO REQUERER

O benefício do Seguro-Desemprego, será requerido pelo pescador profissional na categoria artesanal, na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, ou no Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou ainda, nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - formulário de requerimento, em modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, preenchido em duas vias;
II - carteira de identidade ou carteira de trabalho;
III - comprovantes de inscrição no PIS/PASEP e no Cadastro de pessoa Física - CPF;
IV - carteira de registro de Pescador Profissional devidamente atualizada, emitida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, cuja data do primeiro registro, no RGP, comprove a antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso;
V - declaração pessoal de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;
VI - cópia de, pelo menos, dois comprovantes de venda de pescado ou comprovante de recolhimento, ao INSS, de, pelo menos, duas contribuições previdenciárias, na forma do disposto nos incisos III e IV do art. 2º;
VII - comprovante do número de inscrição do trabalhador - NIT/CEI; e
VIII - quando pescador profissional que opera, com auxilio de embarcação, na captura de espécies marinhas, apresentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pela SEAP/PR, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso.

PRAZO PARA REQUERER

O beneficio será requerido a partir do trigésimo dia que anteceder o início do defeso até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Nos casos em que o defeso for mais de 180(cento e oitenta) o pescador não poderá não ultrapasse o prazo de 180 dias.

Salientamos que nos casos em que o defeso for antecipado, o prazo de requerer também será antecipado.

QUANDO E ONDE RECEBER:

A primeira parcela estará disponível a partir de 30 (trinta) dias da data do início do defeso.

O pescador deve dirigir-se à agência da CAIXA ou nas Casas Lotéricas e Caixa AQUI para recebimento com o Cartão do Cidadão

COMO PROCEDER CASO O BENEFÍCIO SEJA INDEFERIDO

Nos casos de indeferimento da concessão do benefício, o pescador poderá interpor recurso junto ao MTE, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data do início do período do defeso, bem como nos casos de notificações e reemissões.

 


 

Seguro-Desemprego - Trabalhador Doméstico

O QUE É

É um auxílio temporário concedido ao empregado doméstico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.

QUEM TEM DIREITO

O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maior de 2001, que comprovar:

Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.

Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.

Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.

Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.

QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO

Para o empregado doméstico o valor máximo de cada parcela é de 1 salário mínimo

COMO RECEBER

O empregado, ao ser dispensado sem justa causa, deverá dirigir-se aos Postos de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (Delegacia Regional - DRT, Sistema Nacional de Emprego - SINE ou postos conveniados) para que seja preenchido por este postos o requerimento do benefício.

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER

Carteira de Identidade ou CNH (modelo novo) ou CTPS (modelo novo) ou Certidão de Nascimento com protocolo da identidade

Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.

Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa.

Comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.

QUAL O PRAZO PARA ENCAMINHAR

Para solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado terá um prazo de 7 a 90 dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa.

QUAL A QUANTIDADE DE PARCELAS

A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

QUANDO E ONDE RECEBE

Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador deverá aguardar aproximadamente 30 dias e dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para recebimento do benefício.

 


 

Modalidades - Seguro-Desemprego - Empregado Resgatado

O QUE É

É um auxílio temporário concedido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

QUEM TEM DIREITO

O trabalhador resgatado dispensado sem justa causa, a partir de 20 de dezembro de 2002, que comprovar:

Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.

QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO

Para o trabalhador resgatado o valor de cada parcela é de 1 salário mínimo.

COMO RECEBER

O Auditor Fiscal do trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR, devidamente preenchida.

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER

Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo auditor fiscal do Ministério do trabalho e Emprego; ou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT; ou documento emitido pela fiscalização do Ministério do trabalho e Emprego que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à escravidão;

Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.

QUAL O PRAZO PARA ENCAMINHAR

O trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego até o nonagésimo dia subseqüente à data do resgate (data da dispensa).

QUAL A QUANTIDADE DE PARCELAS

A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 meses, a cada período aquisitivo de doze meses a contar da última parcela recebida.

QUANDO E ONDE RECEBER

Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador deverá dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para recebimento do benefício.

 

 

Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionárias de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas da Regiã o Oeste do Paraná. Rua Guaraniaçu, 1252, São Cristóvão, Cascavel, PR – CEP 85816-260 Fone:(45)3328 2148 Se você tem problemas de navegação com este site, contate WebMaster