INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa. Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984: Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no
período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá
direito à indenização adicional equivalente a 1 (um)
salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS.
QUEM TEM DIREITO Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base. OBJETIVO A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria. VALOR DA INDENIZAÇÃO A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado. AVISO PRÉVIO O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de
serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por
conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização
adicional.
Aviso Prévio Indenizado No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento. Enunciado TST nº 182: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se
para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de
30.10.1979." Redação dada pela
Res. 5/1983, DJ 09.11.1983
EXEMPLOS PRÁTICOS Exemplo 1:
Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido pelo seu empregador dia 10.02.2002, a sua data-base ocorrerá no mês de abril. - data-base: abril/2002 Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base. Exemplo 2:
Um empregado cumprirá aviso prévio concedido pelo empregador a partir do dia 01.03.2002, a sua data-base ocorrerá no mês de maio. - data-base: maio/2002 Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina antes dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base. Exemplo 3:
Um empregado recebeu a comunicação do seu empregador que a partir do dia 21.03.2002 ele está de aviso prévio indenizado (último dia trabalhado - 20.03.2002), a sua data-base ocorrerá no mês de maio. - data-base: maio/2002 Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço, projetando a data de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base. Exemplo 4:
Um empregado recebeu a comunicação do seu empregador que a partir do dia 14.03.2002 estará em aviso prévio indenizado, a sua data-base ocorrerá no mês de junho. - data-base: junho/2002 Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois, mesmo o aviso prévio indenizado contando como tempo de serviço, o seu término projeta-se antes dos 30 (trinta) dias antecedentes à sua data-base. Exemplo 5:
Um empregado cumprirá aviso prévio concedido pelo empregador a partir do dia 16.03.2002, a sua data-base ocorrerá no mês de abril. - data-base: abril/2002 Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro do mês da data-base, mas este empregado fará jus à rescisão complementar, com as verbas rescisórias corrigidas pelo percentual estipulado na Convenção Coletiva da respectiva categoria. Exemplo 6:
Um empregado recebeu a comunicação do seu empregador que a partir do dia 04.04.2002 estará em aviso prévio indenizado, a sua data-base ocorrerá no mês de maio. - data-base: maio/2002 Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois a projeção do aviso prévio que conta como tempo de serviço termina dentro do mês da data-base, mas este empregado fará jus à rescisão complementar, com as verbas rescisórias corrigidas pelo percentual estipulado na Convenção Coletiva da respectiva categoria. ENUNCIADO TST Nº 314 - INDENIZAÇÃO E CORREÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O Enunciado TST nº 314 dispõe: "Ocorrendo a rescisão
contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o
Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já
corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs
6.708/79 e 7.238/84."
Este enunciado visa esclarecer que a indenização adicional é devida sempre que ocorrer a dispensa sem justa causa do empregado no período de 30 dias que antecede a data-base, independentemente da empresa ter pago as verbas rescisórias com o salário já corrigido. Se a empresa corrigiu o salário para o pagamento das verbas rescisórias e o término do aviso prévio ou a sua projeção recair no período mencionado, o pagamento corrigido não exime a empresa do pagamento da indenização adicional; a correção será considerada liberalidade da empresa, uma vez que não havia a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias com a correção salarial. Este enunciado tem levado alguns sindicatos a exigirem o pagamento das verbas rescisórias corrigidas e a indenização adicional, mas esta interpretação é incorreta, uma vez que o citado enunciado veio apenas uniformizar jurisprudências que já existiam neste sentido, não veio ampliar o direito. Então, se o aviso prévio terminar ou a sua projeção recair dentro dos 30 dias que antecedem a data-base do empregado dispensado sem justa causa, é devida apenas a indenização adicional. JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃO Nº 031078/1999-SPAJ INDENIZAÇÃO ADICIONAL - VERBAS RESCISÓRIAS QUITADAS COM BASE NO SALÁRIO CORRIGIDO - CABIMENTO. O fato de o empregador quitar as verbas rescisórias com o salário corrigido, em face da projeção do aviso prévio indenizado, não afasta do trabalhador o direito à indenização adicional prevista pelo artigo 9º da Lei nº 7.238, de 1984. Aplicação do Enunciado 314 do Colendo TST. (Processo TRT 15ª. Região nº 015311/1998-RO 2) INDENIZAÇÃO ADICIONAL - LEI Nº 7.238/1984 - PERTINÊNCIA - Considerando-se a projeção do pré-aviso indenizado, se a rescisão do contrato de trabalho se deu antes da data-base, faz jus o reclamante à indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/1984. Inteligência dos Enunciados 182, 306 e 314 do TST. (TRT 3ª R. - RO/24311/97 - 2T - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - M.G. 18.09.1998 - P. 09). INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PARÂMETROS. Da interpretação conjunta dos arts. 487, da CLT, e 9º, da Lei nº 7.238, de 1984, resulta no entendimento de que a dispensa do empregado, em ordem a atrair o direito à indenização adicional, deve ser cristalizada no trintídio antecedente à data-base da categoria, computando-se, obviamente, o período do aviso prévio. A orientação contida no enunciado nº 314, da Súmula do C. TST, pertine apenas às hipóteses da aplicação voluntária e antecipada, por parte do empregador, do reajuste salarial nas verbas rescisórias. (Ac.1ªT: julg: 18.08.98, TRT-RO: 0094/98, publ. DJ: 28.08.98, Rel. Juiz: João Amílcar Silva e Souza Pavan) INDENIZAÇÃO ADICIONAL DA LEI Nº 7.238/84. IMPROCEDÊNCIA. Não procede inconformismo relativo ao pagamento de indenização adicional prevista no art. 9º, da Lei nº 7.238/84, tendo em conta que o fim do vínculo empregatício, considerando a projeção ao aviso prévio, verificou-se depois da data-base da categoria. (Ac.1ªT - TRT 10a Região; julg: 25.06.98, TRT-RO: 0324/98; publ. DJ: 17.07.98; Rel. Juiz: Pedro dos Santos Álvares Navarro) Indenização Adicional. Artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Projetando o aviso prévio à rescisão contratual além da data-base do reajuste salarial da reclamante, os direitos rescisórios devem ser calculados pelo novo salário, não cabendo, portanto, a indenização prevista no artigo nono da Lei sete mil duzentos e trinta e oito de oitenta e quatro. (Processo: RO - 3.097/94, Recurso Ordinário). Publicado no DJ em: 08.07.95,
Relator - Juiz Geraldo Teixeira de Carvalho.
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